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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Seguro de Incêndio e Multirriscos

A lei obriga a todos os imóveis possuírem um seguro de "incêndio" mais tecnicamente, seguro de "Incêndio e elementos da natureza". Tal como o nome diz, as coberturas são incêndio e danos causados pela natureza na sua forma natural, não fenomenal ou seja, raramente, que é o caso dos sismos, tornados, tempestades, tufões. Estes não fazem parte da cobertura base deste tipo de seguro. Ao abrigo do seguro de incêndio simples não estão incluídos, também, uma panóplia de riscos, que só para exemplificar o mais comum sinistro; "danos por água", que muito se confunde com "inundações". Inundação é um acontecimento provocado pela natureza, tem de ser esta a responsável pelo alagamento e ou destruição de um determinado bem. Se houver um alagamento provocado pelo rebentamento de um cano de água, deixa de ser a natureza a responsável para dar lugar a efeitos provocados por depreciação de materiais e ou erro humano neste caso, denomina-se de um dano provocado pela água, daí o nome técnico de "danos por água".

Muito se questiona: "então nos fenómenos da natureza, a lei não obriga à responsabilidade civil?". Não! Em fenómenos da natureza a lei diz que não há responsabilidade civil isto é, ninguém é responsável pelo prejuízo causado a terceiros que advenha de um acontecimento destes (ex.: uma telha levantada que vá danificar um edifício vizinho). Ora, assim sendo, só há uma forma de não ser o próprio a ter de suportar os prejuízos de um acontecimento de fenómeno da natureza: Ter seguro!

Não se pense, também, que qualquer incêndio está coberto só por se ter um seguro de incêndio. Se não forem salvaguardadas as coberturas de "Fenómenos Sísmicos e ou Fenómenos da Natureza", e nas imediatas 72 horas houver um incêndio, não haverá lugar a qualquer assunção das seguradoras.

Em suma, o seguro simples de INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA ou MULTIRRISCOS só com cobertura base, pode não ser o ideal à segurança de bens.

Se me permitirem o conselho: não escolham o seguro, em primeira mão, pelo preço mas sim, pelas garantias. Aconselhem-se com um Mediador de Seguros OFICIAL, estes, em geral, possuem várias ofertas.

Sabia que...

Os seguros de edificios ou fracções de imóveis devem ser feitos a partir do valor de construção por metro quadrado, e não pelo valor comercial?

terça-feira, 9 de novembro de 2010

138 acidentes fraudulentos

Provocava acidentes para ter Volvo e BMW
Arguido acusado com o segundo maior número de crimes no caso das burlas a seguradoras, que está a ser julgado em Espinho, assumiu ter participado no esquema de acidentes simulados e deu nomes. Tantos que diz estar a ser ameaçado e pediu protecção policial.

Tribunal está a julgar 43 indivíduos
Na sessão de ontem do julgamento do chamado caso das burlas a seguradoras que colocou no banco dos réus 43 pessoas acusadas, ao todo, de mais de 330 crimes, em resultado de 138 acidentes de viação simulados e provocados entre 2000 e 2006, voltou a fazer-se ouvir Daniel Pereira. Trata-se daquele que, logo a seguir a António José Correia, o alegado cabecilha do esquema, mais crimes conta: 62.

Funcionário da oficina de António José Correia, onde trabalhava como mecânico e pintor de automóveis, Daniel Pereira confessou ter participado em vários acidentes simulados, com carros previamente preparados com peças estragadas e com outros que, após os acidentes, já na oficina, eram alterados para que o bolo dos prejuízos fosse maior e as indemnizações.

Daniel Pereira explicou que, ao longo dos anos em que decorreu o esquema, foi à custa dos acidentes que conseguiu "comprar" a António José Correia e pelo menos num dos casos a Carlos Bastos, outro arguido, três automóveis, dois BMW e um Volvo, e ainda uma mota Suzuki. E assumiu que de outra forma não teria condições para adquirir tais veículos, já que ganhava, na oficina, apenas 500 euros por mês.

"Eu era novo e fui iludido", disse ao tribunal, explicando que para obter um dos BMW, no valor de 20 mil euros, participou em cinco ou seis acidentes.
Acidentes que tiveram como intervenientes várias outras pessoas cujos nomes deu a conhecer ao tribunal.

A vontade de assumir as responsabilidades no caso terá levado Daniel Pereira, no entanto, a ser alvo de ameaças, tanto que requereu protecção policial.

por: Natacha Palma e Salomão Rodrigues em 2010-11-05

in http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Policia/Interior.aspx?content_id=1703331

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

PPR - Plano Poupança Reforma

Talvez a melhor e mais segura forma de poupar, principalmente, nestes tempos conturbados da finança mundial. E, talvez a melhor, porque os capitais das aplicações em seguros PPR's (Plano Poupança Reforma), são utilizados pelas seguradoras em investimentos variados e, um fundo estático que são obrigadas a manter. Não confundir com um acontecimento, recente, mediático e nefasto de uma entidade bancária pois, estas aplicações não tinham carácter de poupança, mas sim de um simples investimento de risco no seu todo isto é, o dinheiro aplicado não tinha garantia de retorno. Nos PPR's, o pior dos cenários é o investidor ser reembolsado só do capital investido.

No entanto, como "não há bonito sem senão", cuidado com as garantias, de rendimento, muito altas. Estas podem, no fim, não serem assim tão rendíveis quanto possa parecer. Por exemplo: Se uma seguradora garantir um juro de 4% em oponência de outra que só garanta 2,75%, não quer dizer que vá haver um melhor retorno na de garantia mais alta, a utilização das aplicações da primeira pode não ser tão boa quanto a da segunda. Em suma, só há uma garantia a que todas as seguradoras estão obrigadas, com o aval do Estado: Devolução do capital investido no fim do contrato.

Condições de acessibilidade para benefícios em colecta de IRS, ano fiscal 2010:

- Não ser reformado - Se o investidor for reformado não beneficia de abatimento à colecta por este meio; capital investido só tem benefícios de poupança e investimento.

Se em 01 de Janeiro do ano fiscal:
- Com idade inferior a 35 anos - Pode abater à colecta 20% do capital aplicado, no máximo de 400,00 euros; investimento máximo optimizado 2000,00 euros.

- Com idade entre 35 e 50 anos - Pode abater à colecta 20% do capital aplicado, no máximo de 350,00 euros; investimento máximo optimizado 1750,00 euros.

- Com idade igual e acima de 50 anos - Pode abater à colecta 20% do capital aplicado, no máximo de 300,00 euros; investimento máximo optimizado 1500,00 euros.
Os valores acima são por sujeito passivo (por pessoa). Se casado, os valores podem duplicar, duas pessoas duas aplicações.

Regras:
Os contratos destas aplicações têm de ter uma duração mínima de 5 anos e só podem ser resgatadas com idade mínima de 60 anos;
Ex.: 1º - pessoa com idade de 56 anos só pode resgatar aos 61 anos de idade.
Ex.: 2º - pessoa com 30 anos só pode resgatar aos 60 anos de idade.

Se por qualquer motivo houver resgate antes de cumpridos os prazos;
- Relativamente aos benefícios fiscais; estes terão de ser restituídos ao Estado.
- Relativamente à seguradora; haverá penalizações de resgate antecipado.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Prevenção, o melhor "antídoto" ao acidente


Mesmo que não seja por nós, seja por aqueles de quem se gosta. O maior sofrimento não é para quem morre, é para quem fica; com um projecto de vida interrompido, mutilado, perde um ente-querido, com encargos. Para não falar dos encargos que a uma sociedade irá sobrecarregar por causa de um momento eufórico e irresponsável.

E porque este blog visa o tema seguros, os danos ocorridos por acidentes sob efeito do álcool e ou estupefacientes fazem parte das exclusões das seguradoras. Mesmo que estas venham e ou o FGA (Fundo de Garantia automóvel) do ISP (Instituto de Seguros de Portugal) a adiantar indemnizações, serão sempre reclamadas ao responsável pelo acidente.

Quero agradecer o envio deste video a um colega profissional de seguros: Obrigado J.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Ainda as rotundas - Resolução de sinistro do post anterior

Como ninguém se chegou à frente na opinião de responsabilidade do acidente simulado e, se eu fosse o gestor responsável, a culpabilidade recaía em 50% para o veículo A, 50% para o veículo B.

fundamentando a minha opinião:

Veículo A
Em rotundas, a circulação na faixa exterior só é feita para saída destas logo, o veículo A circulava em transgressão pois, não tinha objectivo de saída.

Veículo B
Em rotundas, a faixa interior deve ser abandonada antes da saída pretendida isto é, entre a entrada precedente à saída pretendida logo, o veículo B transgrediu ao abandonar a faixa interior imediatamente à saída pretendida.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Ainda as rotundas

No seguimento da informação sobre circulação em rotundas, deixo-vos aqui um exemplo de um sinistro dentro de uma rotunda. Neste caso, uma colisão em que um dos veículos executa uma manobra de saída.

Não vou dar a solução de culpabilidade do sinistro, por enquanto, gostava de ler as vossas opiniões.

Se quiserem, imprimam o exemplo e, guardem como correcto preenchimento de uma Declaração Amigável de Acidente automóvel (DAAA). E, não esqueçam: a calma e cordialidade são os melhores coajuvantes de um bom entendimento entres as partes envolvidas. Evitem os palpites de momento, esses palpites podem ter o efeito contrário no vosso oponente. Antes de assinar a declaração, leiam, e se, porventura, não concordarem com o que está escrito, não assinem e dirijam-se ao vosso mediador de seguros, participem o sinistro e, peçam a este para encaminhar a vossa reclamação à seguradora terceira. Não se preocupem com a culpabilidade isso, é com as seguradoras envolvidas.


Clicar nas fotos para aumentar


terça-feira, 11 de maio de 2010

As seguradoras e a sociedade

O principio mutualista das primeiras companhias de seguros não partia só destas para com os seus associados (no início principalmente armadores), mas também, destes para com todos os outros membros isto é, era criado um fundo pecuniário em que todos contribuíam com uma quota-parte sob a forma de prémio (expressão ainda hoje utilizada), que servia para, caso houvesse algum sinistro com os seus navios, recorrer a esse fundo afim de minimizar perdas e danos.


Hoje, esse princípio está muito aquém de poder ser aplicado. Desde a postura socialmente egoísta, até à metamorfose das companhias de seguros em empresas, quase exclusivamente, com fins lucrativos. O senso comum aponta esta última, a única causa da morte do princípio mutualista.


Não querendo ocupar a posição de advogado do diabo, o que é facto é que as seguradoras não sobreviveriam à “lapidação” financeira de que têm vindo a ser alvo por parte do número crescente de sinistros, principalmente automóvel, provocados na maior parte das vezes por falta de responsabilidade social, quer sejam condutores, peões, entidades regularizadoras de tráfego, prevenção e protecção, inspecções periódicas aos veículos, etc., se se movessem, única e exclusivamente, sob a filosofia desse princípio.


Aquela postura de que o sismo no Haiti, o desastre de comboio na África do Sul, as cheias e desabamentos na Madeira, o atentado ao World Trade Center, a guerra no Afeganistão, o vulcão na Islândia ou simplesmente, o acidente de que o vizinho foi alvo não nos afecta, é um engano pois, a única diferença que há é a angústia de momento, porque pagar, e com dever, pagamos todos.

Daquele queixume do aumento dos prémios de seguros, a tendência é acusar as companhias de seguros da sua apetência aos lucros mas, o esquecimento é total que elas são alvo de um número cada vez maior de sinistros fraudulentos em que os protagonistas, por vezes, são considerados “heróis” da esperteza. E depois vem o justo dizer: - Então eu que nunca tive nem provoquei um acidente, pago tanto como aquele que teve? Não é justo! - Pois não, assim como não é justo a sociedade alhear-se e dizer que em relação aos “heróis” da esperteza nada têm a ver.

Pode-se deduzir das palavras atrás, que se está a tomar o partido das companhias de seguro, tentando justificar plausivelmente o aumento dos prémios de seguro que se verifica todos os anos. Muito pelo contrário, o que se pretende é consciencializar que é preciso tomar atitudes mais maduras, responsáveis e que, todos têm a ver com todos.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Circulação em rotundas

Como não podia deixar de ser, assuntos de seguros teriam de iniciar com o ramo automóvel (vulgo seguro do carro). Este não é o ramo mais complicado em gestão mas, o mais conflituoso entre as partes envolvidas.

Seja qual for o lado em que esteja a ler, não querendo tomador partido do diabo, desafio ao seguinte exercício:

Se seguradora - tomar o lugar do lesado e, muitas vezes, não entender o porquê das tomadas de posição e resoluções unilaterais sem dar oportunidade à compreensão.

Se lesado - tomar o lugar de segurador e sentir-se pressionado por assunções que não estão nas garantias a que se propôs.


E porque muitas vezes não conhecemos bem o código mais vasto da humanidade, aqui fica uma informação sobre a circulação nas rotundas, que muitas não mereciam existir pela sua dimensão caricata.




Esclarecimento da Ex-DGV:


Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:


1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.


2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;
Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
e atenção o pisca só se liga para se sair da rotunda...